Cadastre-se e concorra a milhares de prêmios
Regulamento
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE CIDADANIA FISCAL
Art. 1º O Programa Estadual de Cidadania Fiscal objetiva fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos respectivos fornecedores a emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária, e por meio da execução de ações que visem à valorização da função socioeconômica do tributo.
Art. 2º Para execução das diretrizes gerais do Programa Estadual de Cidadania Fiscal serão adotadas as seguintes ações:
I – disseminação do Programa de Educação Fiscal junto à sociedade;
II – combate a sonegação fiscal;
III – estímulo a regularização cadastral das empresas junto à Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz;
IV – estímulo à participação da sociedade por meio da campanha denominada “Nota Fiscal Amazonense”, que distribuirá prêmios aos consumidores e às entidades sociais sem fins lucrativos cadastradas.
Parágrafo único. As ações referentes ao Programa de Educação Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo têm por objetivo:
I – sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo;
II – conscientizar sobre a importância da exigência do documento fiscal eletrônico nas compras de mercadorias;
III – levar conhecimento sobre o Sistema Tributário Nacional e as obrigações tributárias;
IV – disseminar informações e conceitos sobre Gestão Fiscal;
V – incentivar o acompanhamento da correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 3º Poderão participar do Programa Estadual de Cidadania Fiscal, concorrendo à premiação:
I – o cidadão regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Receita Federal do Brasil;
II – as entidades sociais sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei.
- 1º Para concorrer às premiações, o cidadão deverá:
I – cadastrar-se no Portal da Cidadania Fiscal, no endereço eletrônico nfamazonense.sefaz.am.gov.br, informando:
- a) os dados solicitados para a sua identificação;
- b) a autorização de cessão de direito de uso de imagem e voz ao Governo do Estado para a divulgação institucional do Programa;
- c) a escolha de uma entidade social sem fins lucrativos, dentre as credenciadas;
II – solicitar ao estabelecimento fornecedor de mercadorias a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal eletrônico que acobertar a operação.
- 2º É vedado o cadastro no Programa mediante a informação de dados de terceiros.
- 3º O cidadão deverá manter os seus dados cadastrais atualizados.
- 4º O cidadão poderá desistir de participar da campanha, devendo, para tanto, manifestar essa opção por meio do Portal da Cidadania Fiscal.
- 5º O cidadão terá seu cadastro excluído no caso de constatação de fraude.
- 6º A Sefaz definirá o tratamento para os casos não previstos neste Regulamento.
Art. 4º As entidades sociais sem fins lucrativos, para concorrerem às premiações, deverão se credenciar, conforme a sua área de atuação, perante a Secretaria de Estado da Assistência Social – SEAS ou a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SEPED, que informarão à SEFAZ os dados das entidades aptas a participarem do Programa.
Parágrafo único. As entidades farão jus a um prêmio à parte, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do que for recebido pelo cidadão contemplado.
Art. 5º Consideram-se participantes do Programa Estadual de Cidadania Fiscal:
I – todos os estabelecimentos comerciais localizados no Município de Manaus;
II – os estabelecimentos comerciais localizados no interior do Estado obrigados à emissão de documentos fiscais eletrônicos, bem como aqueles que os emitam voluntariamente.
- 1º Os estabelecimentos participantes deverão:
I – adequar seus sistemas de emissão de NFC-e de modo a permitir a inclusão do CPF do adquirente no correspondente documento fiscal;
II – informar ao cidadão a possibilidade de incluir seu CPF no documento fiscal eletrônico, no ato de sua emissão;
III – transmitir regularmente os documentos fiscais eletrônicos à Sefaz.
- 2º A inclusão do número do CPF do cidadão no documento fiscal eletrônico não pode ser condicionada a nenhuma espécie de cadastro prévio do consumidor no estabelecimento comercial.
- 3º Os estabelecimentos comerciais poderão informar sua participação no Programa em seu material de divulgação.
- 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, facultada sua participação voluntária.
- 5º A Sefaz poderá expedir normas estabelecendo condições complementares para a participação dos estabelecimentos comerciais no Programa.
Art. 6º Serão computadas para fins de premiação as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, modelo 55, e as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, modelo 65, regularmente transmitidas e autorizadas pela Sefaz, que contenham o número do CPF do adquirente.
- 1º Somente serão computadas, para fins de premiação, as operações referentes a aquisições de mercadorias ou bens por pessoa física, consumidor final, realizadas por estabelecimento comercial participante.
- 2º Os documentos fiscais emitidos em contingência, entendidos como aqueles que por problemas técnicos não puderam ser transmitidos à Sefaz, somente concorrerão após a devida transmissão e respectiva autorização.
- 3º Não serão computados para as premiações os documentos fiscais que:
I – não sejam os previstos neste Regulamento;
II – não contiverem o número do CPF do adquirente;
III – não tenham sido transmitidos e autorizados pela Sefaz;
IV – tenham sido cancelados ou denegados;
V – tenham sido emitidos por estabelecimento comercial de outra unidade da Federação;
VI – tenham sido emitidos com finalidade de fraude ou simulação.
Art. 7º A campanha Nota Fiscal Amazonense, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, distribuirá os seguintes tipos de prêmios aos cidadãos:
I – prêmios instantâneos;
II – prêmios mensais;
III – prêmios especiais;
IV – prêmios não monetários a serem definidos pela Sefaz.
- 1º Relativamente aos prêmios instantâneos de que trata o inciso I do caput deste artigo, observar-se-ão:
I – valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 1.000,00 (mil reais);
II – sorteio de forma automática no ato da transmissão e autorização do documento fiscal eletrônico à Sefaz;
III – acumulação da premiação não sorteada para o dia seguinte;
IV – quantidade diária a ser sorteada definida pela Sefaz em cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
- 2º Cada documento fiscal emitido na forma deste Regulamento concorrerá aos prêmios instantâneos oferecidos no dia de sua autorização.
- 3º O cidadão poderá consultar o resultado do sorteio instantâneo:
I – pela leitura, por meio de aplicativo para celular, do código de barras ou do QR-Code constante no documento auxiliar impresso;
II – pela consulta ao seu extrato de documentos no Portal da Cidadania Fiscal.
- 4º Os documentos fiscais, contemplados ou não nos sorteios instantâneos, serão computados para concorrer aos prêmios mensais e especiais.
- 5º Relativamente aos prêmios mensais de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – terão valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil) e máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II – serão sorteados conforme cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
- 6º A cada R$ 50,00 (cinquenta reais) acumulados em compras acobertadas por documentos fiscais, emitidos na forma deste Regulamento, será concedido ao cidadão um bilhete eletrônico para concorrer no próximo sorteio mensal.
- 7º A cada período de apuração dos prêmios mensais serão emitidos bilhetes eletrônicos com nova série de numeração, perdendo a validade os bilhetes das séries anteriores.
- 8º Relativamente aos prêmios especiais de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I – terão valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – serão sorteados em ocasiões específicas, conforme períodos de apuração a serem definidos pela Sefaz em cronograma estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
- 9º A cada R$ 50,00 (cinquenta reais) acumulados em compras acobertadas por documentos fiscais, emitidos na forma deste Regulamento, será concedido ao cidadão um bilhete eletrônico com série específica para concorrer aos prêmios especiais.
- 10. A cada período de apuração dos prêmios especiais, serão emitidos bilhetes eletrônicos com nova série de numeração, perdendo a validade os bilhetes das séries anteriores.
- 11. Os períodos de apuração dos documentos fiscais, para a participação dos cidadãos nos sorteios mensais e especiais, serão definidos pela Sefaz, em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8º Caberá à Sefaz:
I – estabelecer cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;
II – definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados;
III – manter os registros completos dos sorteios por um prazo de 5 (cinco) anos.
- 1º Os sorteios serão realizados por meio de sistema informatizado, sob responsabilidade da Sefaz.
- 2º O resultado das premiações será publicado no Portal da Cidadania Fiscal.
- 3º A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação ou entrega do prêmio será informada no Portal da Cidadania Fiscal ao contemplado, o qual terá um prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de divulgação do sorteio, para sanear a situação, sob pena de prescrição do prêmio.
Art. 9º O Portal da Cidadania Fiscal servirá como plataforma de interação entre os cidadãos e o Governo do Estado, no âmbito deste Programa, e conterá:
I – material de divulgação das ações de Educação Fiscal e da campanha Nota Fiscal Amazonense;
II – área para acesso privativo do cidadão;
III – publicação da lista de entidades sociais participantes;
IV – divulgação dos resultados das premiações;
V – mecanismo para o cidadão encaminhar sugestões, críticas e denúncias à Sefaz;
VI – acesso ao Portal da Transparência do Governo do Estado.
Parágrafo único. O cidadão terá acesso em sua área privativa do Portal da Cidadania Fiscal a:
I – extrato e consulta de todos os documentos fiscais eletrônicos, devidamente transmitidos para a Sefaz e autorizados, com a inclusão de seu CPF;
II – bilhetes eletrônicos com os quais participará dos sorteios mensais e especiais;
III – prêmios a que tiver sido contemplado e os procedimentos para confirmar seu recebimento;
IV – status do recebimento de cada prêmio a que tiver sido contemplado.
Art. 10. A Sefaz será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa, bem como pela publicação do cronograma das premiações.
Art. 11. A Sefaz e a Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor – PROCON atuarão conjuntamente, resguardadas as respectivas competências, para apuração das denúncias efetuadas pelos cidadãos e para adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de encaminhamento judicial, quando constatada prática de crimes contra a ordem tributária.
Art. 12. Fica a Sefaz autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização do Programa, bem como firmar parcerias com entidades públicas e privadas, no sentido de consolidar e expandir as ações deste Programa.